PROCESSO:
0001120-21.2013.8.11.0041
Massa Falida de Lusa Materiais para Construção Ltda
ME e outros
O presente feito, tramitado inicialmente em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi submetido à migração ao sistema PJe, sendo digitalizado em 16/11/20, sob Id. 43366008, conforme Portaria Conjunta PRES-CGJ nº 371 de 08/06/2020.
É decorrente de pedido da própria recuperanda em convolar em falência, consoante decisão judicial sob fls. 910/912 e Id. 43697307 e Id. 43697309, qual convolou em falência em 24/01/2014.
- STATUS: Em andamento
Pedido de recuperação judicial homologado em 24/01/2013
Termo de compromisso firmado pela atual Administradora Judicial em 27/10/23
Apresentação de relatório pela atual Administradora Judicial com fundamento na Lei 11.101/05 e alterações contidas na Lei 14.112/2020 em 15/03/2024 em acato à decisão judicial sob Id. 132533144, 142956542 e 133963076 dos autos 0001120-21.2013.8.11.0041; Id. 132167064 e 132167064 dos autos 1041003-06.2023.8.11.0041; Id. 138490641 dos autos 0018311-06.2018.8.11.0041;
FASE ATUAL: Decisão Interlocutória de Mérito proferida em 29/04/2023, sob Id. 154034202: “Visto. Em consonância com o parecer ministerial de Id. 153517133, EXPEÇA-SE EDITAL, contendo cópia da presente decisão e do parecer ministerial, para que eventuais credores/interessados sejam notificados sobre o pedido de encerramento da falência.
Consigne-se no edital que eventuais credores/interessados possuem o prazo comum de 10 (dez) dias corridos para manifestação nos autos.
Expedido o edital, deverá o Sr. Gestor Judiciário encaminhar ao e-mail da administradora judicial, mediante certidão e comprovação nos autos.
No dia seguinte ao recebimento do e-mail, a administradora judicial deverá disponibilizar em seu website cópia do edital, devendo este ali permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
O edital deverá ser publicado também no IOMAT, sem custos para massa.
Decorrido o prazo estabelecido no edital, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.”.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Pelo inteiro teor contido no relatório da atual Administradora Judicial não houveram valores a serem prestados contas nesta fase.
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