29/04/2024 - Id. 154034202: Decisão Interlocutória de Mérito
REPRESENTANTE: LUSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, HERBERT CARLI JUNIOR, J. V. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, MIZUTA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
Visto.
Em consonância com o parecer ministerial de Id. 153517133, EXPEÇA-SE EDITAL, contendo cópia da presente decisão e do parecer ministerial, para que eventuais credores/interessados sejam notificados sobre o pedido de encerramento da falência.
Consigne-se no edital que eventuais credores/interessados possuem o prazo comum de 10 (dez) dias corridos para manifestação nos autos.
Expedido o edital, deverá o Sr. Gestor Judiciário encaminhar ao e-mail da administradora judicial, mediante certidão e comprovação nos autos.
No dia seguinte ao recebimento do e-mail, a administradora judicial deverá disponibilizar em seu website cópia do edital, devendo este ali permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
O edital deverá ser publicado também no IOMAT, sem custos para massa.
Decorrido o prazo estabelecido no edital, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
10/05/2024 – Id. 155046369: Publicação do EDITAL no Diário Oficial – Publicação da Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL
1ª Vara Cível da Capital
EDITAL
Prazo: 10 (dez) dias
Processo: 0001120-21.2013.8.11.0041
Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
Polo ativo: LUSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3)
Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS
Finalidade: Notificar eventuais credores/interessados sobre o pedido de encerramento da
falência, bem como possuem o prazo comum de 10 (dez) dias corridos para manifestarem-se
nos autos.
Despacho/decisão: "Visto. Em consonância com o parecer ministerial de Id. 153517133,
EXPEÇA-SE EDITAL, contendo cópia da presente decisão e do parecer ministerial, para
que eventuais credores/interessados sejam notificados sobre o pedido de encerramento da
falência. Consigne-se no edital que eventuais credores/interessados possuem o prazo comum
de 10 (dez) dias corridos para manifestação nos autos. Expedido o edital, deverá o Sr. Gestor
Judiciário encaminhar ao e-mail da administradora judicial, mediante certidão e
comprovação nos autos. No dia seguinte ao recebimento do e-mail, a administradora judicial
deverá disponibilizar em seu website cópia do edital, devendo este ali permanecer pelo prazo
de 30 (trinta) dias corridos. O edital deverá ser publicado também no IOMAT, sem custos
para massa. Decorrido o prazo estabelecido no edital, voltem-me os autos
conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.".
Parecer do Ministério Público: (Id. 153517133) "Meritíssima Juíza: Trata-se de falência da
MASSA FALIDA DE LUSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME., e outros., cuja
quebra foi decretada em 24/01/2013, conforme decisão judicial constante em fls. 910/912 (id.
43697307 e id. 43697309). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial em id. 144631119
apresentou o relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência da
devedora, nos termos do art. 22, inciso III, alínea “e”, da Lei 11.101/2005, assim como defendeu a
possibilidade de encerramento da falência, demonstrando ser uma falência sem bens a serem
arrecadados, posto que não foi localizado nenhum imóvel em nome da massa falida. Outrossim,
consignou a necessidade de se aplicar o disposto no art. 114-A da LRJF, conferindo aos credores
o direito de se manifestarem sobre o prosseguimento desta falência, ante a constatação de que
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https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24050815065976100000144715833
Número do documento: 24050815065976100000144715833
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possivelmente o processo não atingirá sua principal finalidade. Após, vieram os autos novamente
ao Ministério Público para manifestação. Compulsando os autos, denota-se que estes vieram ao
Ministério Público para manifestação sobre o possível encerramento da presente falência, em
razão da ausência de bens e ativos em face da empresa falida que pudessem satisfazer os
créditos existentes, conforme apurado e atestado pela Administração Judicial em manifestação de
id. 144631119. Analisando os autos constata-se que a presente ação se originou na Recuperação
Judicial Extrajudicial que foi recebida pelo D. Juízo em fls. 539/540 (id. 43695534), deferindo a
liminar suscitada pela devedora, contudo em fls. 799/806 (id. 43697305) a própria recuperanda
requereu a convolação da sua recuperação extrajudicial em falência, “por permanecer em
dificuldades financeiras, devida a baixa nas vendas, ocasionada, sobretudo, pela impossibilidade
de movimentação bancária.”. Logo após, o D. Juízo em decisão de fls. 910/912 (id. 43697307 e
id. 43697309), datada em 24/01/2013, considerando a situação econômica da devedora, convolou
em falência a recuperação extrajudicial, ou seja, a presente ação falimentar tramita há 11 (onze)
anos. Neste ínterim, ficou demonstrado a ausência de bens em nome da massa falida para que
pudessem ser arrecadados e, assim, fazer parte dos ativos da falida. Neste cenário, o art. 114-A
da Lei 11.101/2005, incluído recentemente pela atualização legislativa promovida pela Lei
14.112/2020, dispõe expressamente em seus parágrafos que não havendo bens passíveis de
arrecadação ou se os já arrecadados se mostrarem insuficientes para o custeio do próprio
processo deve a ação ser encerrada pelo Juízo, vejamos:(...) Neste sentido, comentando este
artigo, vejamos a lição dos professores Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: (...) De
outro lado, há no § 1º do referido artigo a possibilidade de a falência ter o seu prosseguimento
desde que os credores interessados neste prosseguimento paguem a quantia necessária às
despesas e aos honorários do administrador judicial, que como visto serão considerados
despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 da referida Lei.
Contudo, denota-se dos autos que o edital para conhecimento dos credores ainda não foi
expedido e nem publicado, o que se faz necessário em razão da previsão legal contida no art.
114-A da lei regente. De toda forma, publicando-se esse edital e caso não haja insurgências dos
credores, deve a presente falência ser encerrada. Faz-se necessário destacar que a presente
ação tramita desde o ano de 2013 no Poder Judiciário Mato-grossense, com a decretação da
falência há 11 (onze) anos sem que qualquer bem fosse arrecadado. A empresa devedora já se
encontra falida e, conforme bem elucidado pela AJ, à arrecadação e custódia de bens restaram
totalmente frustrados, conforme as respostas dos cartórios de Registro de Imóveis, no que tange
a existência de bens pertencentes a falida. O Código de Processo Civil, por sua vez, evidencia a
necessidade de serem observados os princípios da celeridade processual e da duração razoável
do processo, para fins de não sobrecarregar o Poder Judiciário com processos inesgotáveis e
infrutíferos. No mesmo sentido, não se mostra razoável mover toda a máquina pública para que
um processo de falência tramite eternamente e tão somente para atender possíveis interesses de
eventuais credores, principalmente quando estamos diante de uma falência que já parece estar
fadada ao fracasso. Mutatis mutandis, é também o entendimento da jurisprudência: (...) Portanto,
diante de todo o cenário mencionado e considerando a atual atualização legislativa, conclui-se
que não resta alternativa senão encerrar a presente falência, ante a configuração da denominada
“falência frustrada”. Mas, para isso, é preciso que sejam adotadas as providências previstas em
lei, resguardando o contraditório dos credores. No que tange os Embargos de Declaração
opostos pela recuperanda em id. 133963076, denota-se que este perdeu seu objeto, uma vez que
a presente falência já se encaminha para o seu encerramento, ante a constatação feita pela atual
AJ de ausência de bens ativos suficientes para suportar o passivo existente, nos termos do art.
114-A, da lei n° 11.101/2005, de forma que, caso os credores não se apresentem para suportar
as despesas do presente processo, ele deverá ser encerrado. Posto isto, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica,
manifesta-se pela EXPEDIÇÃO DO EDITAL previsto no art. 114-A da Lei 11.101/2005, para que
os credores possam ter conhecimento do pedido de encerramento da falência e, querendo,
requeiram o prosseguimento da falência, oportunidade em que deverão se responsabilizar pelo
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pagamento das despesas necessárias ao prosseguimento desta ação. Se não houver
manifestações em sentido contrário e nenhum credor se apresentar para suportar os pagamentos
das despesas necessárias ao prosseguimento desta ação, o Ministério Público manifesta-se
desde já, em consonância com a AJ (id. 144631119), pelo encerramento da presente falência,
pelas razões mencionadas.".
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei.
Cuiabá, 8 de maio de 2024.
César Adriane Leôncio
Gestor Judiciário